se não houver na Província quem seja logo provido no lugar, poderá o presidente mandar convidar ou subscrever em qualquer outra parte, pagando-se-lhe a despesa que fizer com a vinda. O honorário será arbitrado pelo presidente, em Conselho, sendo porém nomeado oficial engenheiro, artilheiro ou qualquer cidadão que tenha outro vencimento, ficar-se-a livre a opção para receber ou o referido honorário ou o seu vencimento. As lições serão feitas em três dias na semana interpoladamente à hora que o presidente, em Conselho, julgar própria, e pela coleção das lições vertidas em vulgar e demonstradas pelas figuras em madeira do sobredito autor, as quais foram oferecidas ao conselheiro do governo desta Província para este fim.
O curso será de um ano, e findo que seja, todos os matriculados farão público exame, por duas pessoas inteligentes nomeadas pelo lente, o qual presidirá ao exame; e aos que forem aprovados se entregará um diploma assinado pelo lente e examinadores, o que lhes servirá de título para nas estações públicas preferirem concorrendo com outro, que não tenha a mesma qualificação; no caso, porém, de não haverem pessoas aptas para examinadores, servir- lhes-a de diploma a atestação do respectivo lente. A inspeção desta Escola cabe ao presidente da província e que para isso vigiará na conduta do lente dando todas as providências que forem precisas para o crédito da Escola. (Dec. 25 agosto 1832).
CURSO DE ESTUDOS MINERALÓGICOS
"Haverá na Província de Minas Gerais um Curso de estudos mineralógicos, compreendendo as seguintes cadeiras, primeira: mecânica e estática; segunda: mineralogia, noções gerais de física; terceira: noções de química elementar e docimasia; quarta: exploração