A instrução e o Império - 1º vol.

objeto ponderou a Seção do Conselho de Estado dos Negócios do Império, em consulta de 11 de dezembro último (1846): hei por bem ordenar que o mesmo Conservatório se estabeleça nesta Corte, na conformidade do plano que com este baixa, assinado por Joaquim Marcelino de Britto, do meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, que assim o tenho entendido, e faça executar...".

Plano a que se refere o decreto: "O Conservatório de Música que na conformidade do decreto de 27 de novembro de 1841 tem de fundar a Sociedade de música desta Corte, terá por fim não só instruir na arte da música as pessoas de ambos sexos, que a ela quiserem dedicar-se, mas também formar artistas que possam satisfazer às exigências do Culto e do Teatro.

Constará o Conservatório das seguintes aulas: 1ª de rudimentos, preparatórios e solfejos; 2ª de canto para o sexo masculino; 3ª de rudimentos e canto para o sexo feminino; 4ª de instrumentos de corda; 5ª de instrumentos de sopro; 6ª de harmonia e composição.

Além das aulas mencionadas com as quais se considerará definitivamente fundado o Conservatório, poderão para o futuro criar-se quaisquer outras, que a experiência julgue necessárias, e cuja manutenção se compadeça com os reditos do estabelecimento.

A proporção que se for extraindo cada uma das loterias aplicadas à fundação do Conservatório, se irá imediatamente empregando o seu produto em apólices da dívida pública, com os juros das quais se ocorrerá a todas as despesas daquele estabelecimento. Logo que for extraída a primeira loteria, e empregado o seu produto em apólices, criar-se-a a cadeira de "rudimentos, preparatórios e solfejos" devendo o professor dela dar cumulativamente lições de canto, enquanto não for provida a cadeira de canto