A instrução e o Império - 1º vol.

frequência passeios literários para exercício prático de seus ouvintes pelas terras cultivadas dos subúrbios da Bahia, e particularmente pela quinta dos Lázaros que para este efeito sempre será aberta, a fim de examinar os terrenos altos e baixos, e o estado das respectivas culturas, e indicar os possíveis melhoramentos. 1º — O curso público de agricultura principiará na estação do ano que for mais conveniente ao aproveitamento dos discípulos e terminará, quando os trabalhos mais exigem a presença dos agricultores; a este respeito sobre as horas da aula, e mais economia do ensino público cumprirá o professor as determinações do governador. 5º — o professor de agricultura será obrigado a organizar os compêndios das doutrinas, que formam o objeto do seu emprego no ensino de agricultura, dentro do espaço de seis anos, para serem impressos no caso de merecerem aprovação de Sua Alteza Real, e servirem nos futuros cursos de agricultura, que se devem e houverem de estabelecer nas outras capitanias. 6º — O professor de agricultura será incumbido da direção, cultura e economia do Jardim Botânico, que deve servir de escola de agricultura, e ser distribuído em três partes: a 1ª servirá de escola botânica, classificada segundo o sistema de famílias naturais; a 2ª de escola de cultura, melhoração das plantas indígenas, e naturalização das exóticas, segundo o método de Thouin, onde os alunos deverão aprender todas as operações agronômicas, desde a roteação, até o ensoleiramento; a 3ª servirá de viveiro de plantas. 7º - Será o mesmo professor autorizado a apresentar ao governador inspetor do Curso de agricultura um plano de sociedade para prover a agricultura e artes que lhe são relativas, por contribuições voluntárias a exemplo das estabelecidas em as nações civilizadas