A instrução e o Império - 1º vol.

de Estado dos Negócios do Brasil, como também dará conta semelhante o mesmo professor à Real Junta do Comércio estabelecida nesta capital. 10º – O mesmo professor deverá organizar o gabinete de modelos e máquinas rurais, e de produtos mineralógicos e botânicos necessários à demonstração de doutrinas que ensinar, e entreterá a correspondência precisa para os adquirir; e outrossim, no fim de cada colheita anual distribuirá pelas Câmaras da Capitania todas quantas sementes recolher ao jardim das plantas, juntando uma nota individual e sucinta de as cultivar. 11º — O governador, findo o tempo letivo, dará ao mesmo professor, quando requerer, todo o auxílio e favor que necessitar para o bom resultado das viagens ordenadas acima mencionadas, sem gravame da Real Fazenda, das Câmaras e dos povos, fazendo-se as despesas pelos fundos das contribuições voluntárias da sociedade referida atrás, e pelos meios que o governador inspetor do Curso de Agricultura, pondo em uso a sua atividade e perspicácia, descobrir e propuser a Sua Alteza Real pelo Secretario do Estado, tendo em vista o produto anual da multa de 400 réis, sobre as arrobas excedentes de peso taxado dos rolos de tabaco até agora recebido pela Mesa da Inspeção da Bahia, que nenhuma aplicação pode ter mais útil de que a de reverter para a agricultura, sendo todo empregado em benefício da mesma. 12º— Os professores de agricultura gozarão de todas as honras e privilégios e isenções concedidas aos lentes da Academia Militar do Rio de Janeiro pela Conta de lei de 4 de dezembro de 1810. Palácio, Rio, 25 de janeiro 1812. Conde de Aguiar. (Carta-régia de 25 de junho de 1812).