incomparáveis ou às teses de ciência. As séries de juízos descendentes de cada uma série de fatos ou (sendo as séries de fatos pequenas) as séries de juízos descontentes de uma série de fatos, mais, etc, farão objeto de uma cadeira racional. Acrescerá uma ou mais cadeiras racionais das séries dos juízos mais ou menos prováveis descendentes da comparação dos fatos menos ordenáveis em séries. As cadeiras se exercerão na ordem dos objetos, e periodicamente, e debaixo do mesmo teto. O conhecimento perfeito dos objetos do primeiro curso (ciências de fatos) conferirá o grau de bacharel; o conhecimento perfeito reunidos dos objetos do 1º e 2º curso, conferirá o grau de bacharel formado ou doutor (que serão sinônimos). Serão preparatórios o conhecimento perfeito das línguas portuguesa e pátria, das línguas estrangeiras antigas e modernas cultas, a filosofia matemática, a filosofia racional. Às disciplinas das escolas de direito se adicionarão escrituração e conta comercial, medicina legal, história da moral, legislação e educação. Às disciplinas das escolas de medicina se adicionarão: agricultura médica, medicina das paixões, medicina das simpatias, medicina dos gases e fluidos imponderáveis, educação. Desde já as cadeiras das atuais escolas, as de fato precederão às ciências puras ou mistas, e em cada uma, a consideração dos fatos precederá à consideração das relações."
1826. Uma das academias (escolas do 4º grau) do projeto Januario da Cunha Barbosa cuidava do "ensino que tem por objeto a conservação e restabelecimento da saúde dos homens e dos animais úteis ao homem". Seriam tantas academias quantas fossem necessárias na vasta extensão do Império. "Cada uma delas constará de nove cadeiras, distribuídas da maneira seguinte: 1ª anatomia, fisiologia; 2ª matéria