do 1º ano, direito das gentes e diplomacia; 2ª cadeira: direito eclesiástico. 3º ano: 1ª cadeira: direito civil pátrio, com análise e comparação do direito romano; 2ª cadeira: direito criminal, incluído o militar. 4º ano: 1ª cadeira: continuação das matérias da 1ª cadeira do 3º ano; 2ª cadeira: direito marítimo e direito comercial. 5ºano: 1ª cadeira: hermenêutica jurídica, processo civil e criminal, incluido o militar e prática forense; 2ª cadeira: economia política; 3ªcadeira: direito administrativo. Cada uma destas cadeiras será regida por um lente catedrático. Os lentes das cadeiras, cujas matérias continuam a ser explicadas no ano seguinte, deverão revezar-se entre si por anos. Haverá seis substitutos para o preenchimento das cadeiras na falta ou impedimento dos catedráticos. Em cada uma das Faculdades se conferirão graus de bacharel e de doutor em direito. O grau de doutor será somente necessário para os casos em que for exigido disposições especiais legislativas ou regulamentares.
Os lentes catedráticos só tem a obrigação de reger as cadeiras para que foram nomeados. Os substitutos regerão quaisquer cadeiras quando estiverem vagas ou no impedimento dos catedráticos. Todos eles deverão tornar parte nos atos acadêmicos. A antiguidade dos lentes atuais será contada como até agora, nas classes a que pertencem. Para os que de novo forem nomeados regulará a data da posse, e havendo mais um do mesmo dia, a data do diploma. O lente que contar 25 anos de serviço efetivo poderá ser jubilado com o ordenado por inteiro. O que ficar impossibilitado antes desse prazo poderá requerer a sua jubilação com o ordenado proporcional; não podendo porém gozar deste favor antes de haver ensinado por 10 anos. O lente que se jubilar aos 30 anos,