tendo servido pelo menos 25 anos efetivamente, terá além do ordenado metade da respectiva gratificação. O lente que obtiver permissão do governo para continuar a lecionar depois de haver completado 25 anos de efetivo serviço, terá um acréscimo de gratificação de 400$000 enquanto for pelo mesmo governo conservado no magistério. Vagando qualquer cadeira, será nomeado por decreto imperial, para preenchê-la o substituto mais antigo da respectiva Faculdade. Os lugares de substitutos serão conferidos pelo governo sobre proposta da congregação da Faculdade onde se der a vaga, precedendo concurso pelo modo estabelecido neste estatutos. Poderá dar-se troca de cadeiras entre os respectivos lentes, mediante requerimento, informado pela congregação, que indicará as vantagens ou inconvenientes da permutação. A esta informação o diretor adicionará, em ofício separado, as reflexões que lhe parecerem oportunas. Ao governo compete a autorização da troca das cadeiras. Logo que vagar qualquer lugar de substituto, o diretor mandará anunciar o concurso por edital na imprensa. Só poderão ser admitidos a concurso os cidadãos brasileiros que, estando no gozo dos direitos civis e políticos, tiverem o grau de doutores pelas faculdades de direito do Império. Os atos do concurso consistirão: na defesa de teses, em uma preleção oral, em uma dissertação escrita. As teses constarão de um número certo de proposições sobre todos as matérias do curso; devendo a congregação designar com antecedência pontos que as compreendam, dentre os quais os candidatos fará a sua escolha. A segunda e terceira prova versarão sobre pontos previamente dados pela mesma congregação e tirados a sorte. A congregação apresentará ao governo os mais votados dentre os concorrentes até o número de três, se tantos ou