ministro do Império. A explicação desenvolvida dos Evangelhos, e o ensino religioso, competem ao capelão do Colégio. O ensino de dança e os exercícios ginásticos terão lugar durante as horas da recreação. O de música e o do desenho serão dados às quintas-feiras, quando forem feriados. Os respectivos professores dividirão os seus discípulos em turmas que possam dar alternadamente as lições das referidas artes. Os ditos professores serão obrigados a lecionar quatro horas entre a manhã e a tarde.
O governo distribuirá por decreto as cadeiras do Colégio pelos professores atuais, que julgar dever conservar, e preencherá pelo mesmo modo até o prazo de um ano as primeiras vagas que se derem. As outras vagas serão providas por concurso. Em igualdade de circunstâncias preferirão para o provimento nas cadeiras: a) os repetidores do Colégio; b) os bacharéis em letras pelo mesmo Colégio; c) os professores públicos; d) os professores particulares que por mais de cinco anos tenham exercido o magistério com reconhecida vantagem para o ensino; e) os graduados em qualquer ramo da instrução superior do Império; f) os que se houveram distinguido nos exames públicos prescritos no Regulamento da instrução pública do Município da Corte. Competem aos professores: a) comparecer nas aulas e dar lições nos dias e horas marcadas; e no caso de moléstia participá-lo ao reitor; o não comparecimento priva da gratificação correspondente ao dia ou dias que o professor houver faltado, ainda que seja por motivo justificado, salvo serviço público obrigatório; a falta de participação sujeita-o a pena de admoestação, repreensão e multa até 50$000; b) examinar por meio de perguntas e chamando os alunos a lição, se eles estudaram ou não; c) marcar sabatinas regularmente, comunicando