de 2$000 em cada dia que lecionarem em lugar dos professores ou o vencimento da cadeira que o professor deixar de perceber. O repetidor de ciências naturais terá de mais 200$000 de gratificação. Os repetidores trabalharão com os alunos o tempo e as horas que o reitor determinar. No Colégio deverão respeitar o reitor e vice-reitor, considerando-os sempre como seus superiores, e observar as ordens e instruções que por eles lhes forem dadas. Na direção e sistema de estudos guiar-se-ão pelas instruções dos professores. Dentro das salas de estudos, servirão de inspetores dos alunos, e farão com que haja da parte destes o maior respeito e atenção, devendo nessas ocasiões: a) manter o silêncio e a disciplina; b) impedir distrações e a falta de aplicação; c) vedar a leitura de livros não autorizados; d) dirigir o estudo do aluno de maneira que os não dispense de empregarem seu natural desenvolvimento e esforços; e) verificar se os alunos estudaram a lição com proveito. Os repetidores ficam sujeitos às penas impostas aos professores, quando incorrerem em faltas, podendo além disso ser suspensos com privação de vencimentos de um a três dias pelo reitor, e de um a quinze pelo Inspetor Geral. Podem ser demitidos pelo governo quando cometerem faltas contrárias à moral; quando fomentarem a insubordinação ou derem maus exemplos aos alunos ou quando advertidos e suspensos reincidirem por mais de duas vezes nas faltas cometidas. O título de nomeação dos repetidores será expedido pelo ministro do Império, por portaria. Haverá no Colégio um livro de ponto, onde serão notadas as vezes que faltarem. Para nomeação dos repetidores abrir-se-á um concurso pela forma seguinte: a) será anonciada a inscrição por 15 dias, nas folhas públicas diárias desta Corte; b) durante esse prazo,