membro do magistério que escrever tratado, compêndio ou memória sobre as doutrinas ensinadas na faculdade, terá direito a um prêmio pecuniário até a quantia de dois contos de réis, se pela congregação ou por uma comissão de homens competentes nomeada pelo governo, quando a congregação deixe de dar no fim de três meses o seu parecer, for a obra considerada de utilidade ao ensino e aprovada pelo governo. Neste caso será paga pelo Estado a despesa da 1ª edição. Os lentes farão as preleções sobre compêndios de sua livre escolha e poderão ensinar quaisquer doutrinas, uma vez que não ofendam as leis e bons costumes. Quando os alunos não compreenderem algum ponto, poderão propor ao lente, verbalmente, ou por escrito, as dúvidas que lhe ocorrerem no mesmo dia, ou na seguinte lição... O lente de botânica fará que o respectivo adjunto e o preparador, além das lições práticas, procedam a herborizações, acompanhadas de estudantes de sua aula, e recolham ao herbário todas as plantas importantes à matéria médica brasileira com os esclarecimentos mais necessários. Deverá sempre que lhe for possível assistir a tais exercícios. Os lentes de medicina legal, matéria médica e higiene farão em suas lições aplicação especial ao Brasil das doutrinas que ensinarem. O de matéria médica deverá apresentar os medicamentos indígenas que possam suprir os exóticos ou ser-lhes preferidos. O de medicina legal fará lições práticas nos hospitais, nas casas de detenção e nos necrotérios. O de higiene fará lições práticas sobre as substâncias alimentares, água potável, e minerais, sobre as condições indispensáveis à higiene dos colégios, asilos, casas próprias para os pobres, quartéis e hospitais, bem como providenciará para que o inspetor do laboratório seja acompanhado, nos exames e análises