A instrução e o Império - 3º vol.

concernentes ao provimento das cadeiras e suas substituições. O diretor votará também e terá voto de qualidade em caso de empate.

Os lentes serão nomeados por decreto, mediante concurso. Nenhum lente será obrigado a reger outra cadeira além da sua. Aquele que na regência da sua cadeira ocupar a de outra, terá direito a uma gratificação à da cadeira acumulada. Igual gratificação perceberão os adjuntos e professores particulares ou das faculdades livres quando substituireni os lentes. A antiguidade dos lentes será contada da data da posse... Os lentes que forem reconhecidos senadores serão jubilados com os vencimentos correspondentes ao tempo de serviço, se esse tempo não for inferior a dez anos; se o for, entender-se-á que renunciaram o cargo. Os que forem reconhecidos deputados à Assembleia Geral ou membros de Assembleias provinciais não poderão, durante a legislativa, reger as respectivas cadeiras, nem perceber vantagem alguma do magistério. O lente que obtiver permissão do governo para continuar a servir depois de completarem 25 anos de exercício, perceberá mais uma gratificação correspondente ao terço de seus vencimentos, enquanto for pelo governo conservado no magistério. Os lentes terão as honras e tratamento dos desembargadores. Os que completarem 25 anos de serviço efetivo e tiverem no magistério bem desempenhado os seus deveres terão direito ao título de conselho e os que completarem 30 anos terão as honras e o tratamento dos ministros do Supremo Tribunal de Justiça. Os lentes que deixarem de exercer as respectivas funções por espaço de três meses, sem que justifiquem perante o diretor as suas faltas, incorrerão nas penas do art. 157 do Código Criminal. Se a ausência exceder de seis meses, reputar-se-á ter renunciado o magistério... Qualquer