por uma faculdade do Império ou os que tiverem sido professores oficiais ou particulares de uma faculdade estrangeira reconhecida pelo respectivo governo. Para os atos solenes da faculdade todos os professores particulares serão convidados, havendo para eles lugar especial. No relatório anual do diretor se fará menção dos professores que mais se tiverem distinguido para o adiantamento do ensino. Os professores serão obrigados a publicar em cartazes os programas de seus cursos, com o horário, localidade; estes cartazes serão afixados, depois do visto do diretor, nos lugares mais frequentados do edifício da faculdade... Os cursos poderão ser diurnos ou noturnos; estes últimos não poderão prolongar-se além dasnove horas da noite. Os professores são responsáveis pelas despesas que ocasionarem, e pelos danos que eles ou os seus discípulos causarem nos objetos da Faculdade. A congregação, quando julgar conveniente, poderá solicitar das administrações dos hospitais de caridade a concessão de enfermarias para as clínicas e de cadáveres para o ensino de anatomia nos cursos particulares. Os empregados subalternos são obrigados a prestar os seus serviços em tais cursos, mediante remuneração previamente ajustada com os professores e aprovada pelo diretor. Os lentes e adjuntos não poderão abrir cursos retribuídos das matérias professadas na faculdade.
Ninguém será admitido a matricular-se em qualquer das faculdades sem que apresente certidões de aprovação nas seguintes matérias: português, latim, francês, inglês, alemão, filosofia, história, geografia, aritmética, álgebra (até equações do 2º grau), geometria, trigonometria retilínea, elementos de física, química e história natural. Para o curso de farmácia, as mesmas matérias exceto a língua inglesa e a