ensino. O estudante que tiver completado os estudos médicos ou farmacêuticos e for classificado pela congregação como o primeiro aluno entre os que com ele concluíram o curso, terá direito ao prêmio de viagem à Europa, a fim de aplicar aos estudos práticos por que tiver predileção ou aqueles que forem designados pela faculdade. Os alunos que fizerem a viagem de instrução continuarão a ser considerados como pertencendo à faculdade e serão obrigados a remeter semestralmente um relatório do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma comissão da mesma faculdade.
Os doutores em medicina, os farmacêuticos e os dentistas poderão abrir cursos livres sobre as diversas matérias que compõem o ensino oficial da medicina, de farmácia e de odontologia; e para isso deverão dirigir à congregação um requerimento acompanhado dos seus diplomas científicos e de folha corrida, no qual designarão a matéria que pretendem lecionar e o programa que se propõem seguir. A congregação votará nominalmente sobre a petição do candidato. Todos os cursos livres ficarão sob a imediata fiscalização do diretor, que os visitará sempre que lhes parecer conveniente. Quando os cursos não preencherem os seus fins ou neles forem desprezados os programas e professadas doutrinas subversivas e contrárias à moral ou se derem distúrbios, o diretor dará conhecimento do fato à congregação que deverá cassar a licença concedida; o professor poderá recorrer ao governo do ato da congregação. O prazo para os cursos não excederá de um ano; podendo, todavia, a concessão ser renovada se convier ao ensino. Os médicos estrangeiros poderão ser admitidos a abrir cursos para o exercício de sua profissão, quando habilitados com diploma de doutor em medicina