um relatório sobre um exame médico-legal feito no necrotério e sobre um caso de envenenamento praticado em animal do biotério da faculdade pelo preparador, adjunto ou lente de medicina-legal, e duas preparações químico-farmacêuticas. Estes trabalhos deverão ser executados pelos menos um mês antes de terminar o ano letivo. É permitido ao examinando escolher dentre os trabalhos acima mencionados, os que tiver de apresentar para ser admitido a exame. Os mesmos trabalhos poderão ser feitos, ou nas horas destinadas aos exercícios práticos regulares, ou em dias e horas especialmente designados pelo diretor da faculdade. O aluno poderá requerer a inscrição de exame para uma ou mais séries ou para qualquer matéria da mesma série, mas não será admitido a prestar exame de qualquer matéria de uma série sem ter sido aprovado em todas as matérias do ano anterior. Os reprovados não poderão prestar novo exame das mesmas matérias, senão quatro meses depois e pagando a taxa respectiva. Guardado, porém, esse intervalo, poderão repeti-lo uma ou mais vezes.
Prescrevem ainda os estatutos as normas sobre os exames, colação de grau, habilitação dos que tiverem diplomas por instituições estrangeiras, polícia acadêmica; e nas suas disposições transitórias dizem que "os atuais substitutos continuam a servir como adjuntos das cadeiras das seções a que pertenciam, segundo a designação feita pelo ministério do Império". E ainda que aos mesmos substitutos é mantido o direito de passarem por antiguidade a lentes das cadeiras que vagarem nas referidas seções, excluídas as criadas pela lei de 1882" (Dec. 9311 de 25 de outubro de 1884).
"É dispensada a condição de idade para a matrícula