A instrução e o Império - 3º vol.

c) designar compêndios provisórios, e indicar os meios de se organizarem compêndios definitivos, e instruções práticas para o ensino escolástico; d) organizar programas circunstanciados para os concursos, exames e ensino teórico e prático, extremando as matérias de ensino relativas a cada uma das aulas; c) propor ao ministro da marinha quaisquer medidas que convenha adotar, não só para tornar mais completa e mais vantajosa a execução deste Regulamento, como para suprir quaisquer omissões que nele haja, e forem concernentes ao ensino.

Conta-se para jubilação todo o tempo em que qualquer lente, professor, opositor e adjunto for empregado pelo ministério da marinha, ou em operações ativas de guerra ou quando servir no cargo de ministro da marinha; quando forem empregados em outras quaisquer comissões de serviço público, com autorização do governo, se contará para jubilação somente cinco anos dentre dos 25. Os lentes e professores que completarem 25 anos de magistério só poderão nele continuar com permissão do governo; neste caso perceberão mais uma quinta parte em respectivo ordenado; e, se completarem 30 anos de magistério efetivo, terão direito à jubilação com mais um terço do ordenado. O impedimento por mais de 12 meses dentro de um biênio por moléstia, constitui o lente ou professor com quem o fato se der, no caso de ser jubilado com o ordenado proporcional que lhe competir. O mesmo se entenderá com os opositores. O governo dará prêmios pecuniários aos indivíduos que organizarem compêndios apropriados para o ensino das doutrinas que constituem o curso da Escola e de conformidade com o que for regulado pelos programas do ensino. O conselho de instrução será ouvido sobre o mérito dos compêndios. Se o