A instrução e o Império - 3º vol.

diretores, que bem servirem por espaço de cinco anos. Os paisanos que forem lentes catedráticos terão a graduação puramente honorífica de capitão-tenente, os opositores de 1º tenente, e os professores de 2º tenente; os adjuntos terão, enquanto servirem de 2º tenente. Uns e outros usarão os respectivos distintivos, exceto se forem eclesiásticos. Os oficiais de marinha que forem nomeados lentes ou professores poderão ser reformados com o soldo porporcional ao tempo de serviço; os que não se quiserem reformar vencerão apenas meio soldo, e contarão o tempo do magistério por metade para a promoção ou reforma. A percepção das gratificações só terá lugar pelo serviço efetivo do magistério. O governo poderá engajar por contrato (com vencimentos e por tempo nele definido), para o serviço do magistério, qualquer estrangeiro distinto por seus conhecimentos profissionais. Haverá um livro de ponto, em que se lançarão as faltas de comparecimento dos lentes, opositores, professores e adjuntos às aulas, conselho de instrução ou qualquer outro ato de serviço da Escola. As faltas não justificadas importa a perda de todos os vencimentos, e as justificadas a da gratificação somente.

Haverá na Escola um conselho de instrução que será composto: do diretor e vice-diretor; dos lentes catedráticos; dos dois opositores mais antigos. Ao conselho compete: a) formar no fim de cada ano, a lista dos alunos habilitados para os exames, bem como determinar, depois dos exames, e à vista dos dados que lhe possam ser presentes, o grau de merecimento de cada um por ordem numérica; b) consultar sobre tudo o que for relativo à instrução o ensino teórico e prático dos alunos ou propor ao governo o que julgar conveniente a bem do ensino;