OS três primeiros anos de exercício, os lentes serão considerados interinos." (Dec. 1275 de 21 de novembro de 1854).
1856. "Entendo, diz o relatório do ministro da justiça, que o maior benefício, que podeis fazer às gerações futuras, é a educação do clero; mas esta não é possível senão por meio de seminários; e estes não conseguirão seus fins senão com o internato o mais rigoroso, para o qual a principal condição seja a mais tenra idade. Sem este internato, sem este muro de bronze, que separa o atual clero do clero futuro, a regeneração será uma ideia vã, a vocação do sacerdote continuará a ser uma hipocrisia, um cálculo, um meio de vida. Destas reflexões resulta a criação de pequenos seminários, como a principal habilitação para o sacerdócio".
1860. "Ficam criadas no seminário episcopal de Goiás as seguintes cadeiras: gramática latina; francês; retórica; filosofia racional e moral: teologia dogmática; teologia moral; história eclesiástica; instituições canônicas; liturgia e canto gregoriano. Os lentes e os compêndios serão propostos pelo bispo diocesano e aprovados pelo governo. Durante os três primeiros anos os lentes serão considerados interinos. (Dec. n. 2543 de 3 de março de 1860).
1862. "O governo não pôde até hoje usar da autorização da lei de novembro de 1854 para a criação de faculdades teólogicas no Império, em razão das dificuldades oferecidas. E todavia são manifestas, que há de proporcionar ao nosso clero meios de instrução mais abundante, e as vantagens, que em relação a este instituto devem provir dessa criação que, apezar de serem atualmente precárias as circunstâncias