já é pequeno para conter o número de obras; e a sua situação é a todos os respeitos inconveniente. A necessidade de construir um edifício próprio, de reorganizar o serviço e confiá-lo a maior número de empregados com as precisas habilitações e vencimentos correspondentes, e de ampliar as disposições da lei de 1847 já lembradas o ano passado; para isto O ministro pede à Assembleia Geral Legislativa a atenção. (Idem).
1876. Museu Nacional. "O Museu é destinado ao estudo da história natural, particularmente do Brasil, e ao ensino das ciências físicas e naturais, sobretudo nas suas aplicações à agricultura, indústria e artes. Para este efeito coligirá e conservará sob a sua guarda, devidamente classificados, os produtos naturais e industriais que interessam aquele fim. Dividir-se-á em três seções: 1ª- de antropologia, zoologia geral e aplicada, anatomia comparada e paleontologia animal; a 2ª- de botânica geral e aplicada e paleontologia vegetal; a 3ª- de ciências físicas; mine-ralogia, geologia e paleontologia geral. Enquanto não se realizar a criação do estabelecimento espe-cial para o estudo da arqueologia, etnografia e numismática, constituirão estas matérias uma seção anexa ao Museu. A fiscalização e direção de todos os ramos do serviço serão exercidas pelo Diretor geral com o concurso do Conselho diretor. Além do diretor haverá três diretores de seção e outros tantos sub-diretores, um secretário, um amanuense, um bibliotecário, um porteiro, seis praticantes, três preparadores e naturalistas viajantes cujo número será fixado pelo ministro de agricultura. Dentre as atribuições do diretor destacamos as seguintes: designar anualmente a comissão incumbida da redação