A instrução e o Império - 3º vol.

1856. O relatório adota a mesma norma para exposição dos dados obtidos pelo governo. Quanto ao ensino particular, porém, as notícias que excluem as províncias do Espírito Santo, de Goiás, do Paraná, e do Piauí, apenas consignam de educandos, sem o dos institutos em que eram instruídos.

No ano seguinte o ministro, ainda Couto Ferraz, alega a falta de documentos para se eximir à apresentação de trabalho análogo aos constantes dos dois precedentes relatórios. Mas a Inspetoria geral de instrução, em cumprimento do dispositivo do Reg. de 1851 juntou ao seu relatório o "quadro demonstrativo do número de alunos que, segundo os últimos documentos, frequentavam os estabelecimentos públicos e particulares de instrução primária e secundária em todo o Império." Nesse impresso, as escolas públicas elementares se acham divididas segundo o sexo dos alunos a que eram destinadas; não se encontra o número dos discípulos matriculados no Paraná, aparecem apenas pelas suas totalidades os do Maranhão e de Sergipe, estando repartidos por sexo os de todas as demais Províncias e os da Corte. Quanto ao ensino privado, nada há em relação à Bahia, ao Rio Grande do Norte, a Goiás e ao Espírito Santo; tem-se a quantidade de escolas somente dos alunos de Minas Gerais. Das outras seções do país contam o número de aulas e o de discípulos, não estando, porém, feita a discriminação das esicolas de Alagoas, de Mato Grosso, do Maranhão, bem assim as dos alunos das duas Províncias nomeadas por último.

1860. No relatório da Inspetoria geral de instrução da Corte, anexo ao relatório do ministro Marquês de Olinda, vem um quadro análogo ao acima