e de melhor garantir a justiça e imparcialidade do julgamento. As provas escrita e oral sobre pontos diversos, tirados a sorte, de um programa compreensivo de toda a matéria do exame, e não somente das noções gerais, foram julgados separadamente, não podendo ser admitido à segunda o examinando que não tivesse satisfeito na primeira; do mesmo mudo procedeu-se em relação aos exames de línguas, em que os examinandos escreverão de ouvido o texto, e o traduzirão para o português sem dicionário, sendo também diverso nestes exames o ponto da prova escrita do da oral. Três mesas, uma de línguas, e outra de matemáticas e filosofia, e a terceira de história, geografia e retórica, compostas a primeira de um presidente e dois examinadores sob a vigilância de um comissário do governo, colocadas todas sob a fiscalização do Inspetor Geral de Instrução, julgarão as provas escritas no mesmo dia do exame, sem conhecer o nome dos examinandos. Igualmente a prova oral foi julgada no mesmo dia em que foi dada. Eliminada a exigência da certidão de idade, limitar-se-ão nesta parte as novas instruções a obrigar o aluno a requerer sua admissão a exame, devendo o diretor do colégio ou professor que o guiará em seus estudos, atestar na petição: 1º- ser a assinatura do próprio requerente; 2º- estar ele habilitado na matéria em que pretendesse ser examinado. Prescrevem as mesmas instruções que, terminados os exames, sejam publicados não só os nomes dos examinandos aprovados e dos diretores de colégios ou professores que abonaram as suas habilitações, como também os nomes dos que deram atestados aos alunos reprovados. Foram estas as primeiras modificações feitas nas instruções anteriores. Resolveu o governo que vigorassem somente para os exames do fim de 1868 e