Cada examinando terá para refletir o ponto dez minutos nas de línguas e quinze de ciências. Na mesma assentada terá lugar o julgamento, a vista das notas que sobre a prova de cada examinando tiverem tomado os membros da mesa. O Inspetor não terá voto quando não tiver assistido a prova; poderá, porém, todas as vezes que entender exigir novo exame por ele presidido, cuja decisão será decidida por maioria de votos. A reprovação na prova oral importa em perda da aprovação da outra. O examinando que obtiver todos os votos nas duas provas, terá nota plena. Lavrar-se-á, cada dia, as atas dos exames. (Dec. 4259 de 10 de outubro de 1868).
Em 13 de maio deste ano o deputado Andrada Machado apresentou à Câmara dos deputados o seguinte projeto: "Os exames de preparatórios para matrícula nos cursos superiores, feitos em qualquer das faculdades, academias ou escolas do Império, serão aceitos em todas as faculdades, academias ou escolas para produzirem todos os efeitos. Na mesma sessão foi apresentado um outro projeto pelo deputado Souto: "Fica o governo autorizado a mandar matricular nas faculdades do Império, independente de exames preparatórios, os estudantes que para isso vierem oficialmente dirigidos pelos governos de qualquer nação americana. Os diplomas sem esses exames não dão direito a cursar dentro do Império. (Dos "anais" não consta o andamento dos projetos).
1869. Os exames gerais de preparatórios para admissão nos cursos superiores fizeram-se, diz o relatório do ministro Paulino de Souza, de conformidade com as novas instruções de outubro do ano passado. Foram expedidas com o fito de exigir dos examinandos provas mais convincentes de suas habilitações,