suprimir, levantando o impedimento da Ordem para o matrimônio.
Argumentava que a legislação comum de cada país podia fazê-lo, porquanto mostraria: "1°) que é da primitiva competência do poder temporal estabelecer impedimentos do matrimônio, dispensar neles e revogá-los; 2°) a origem e progresso do celibato dos clérigos; 3°) o resultado da probibição dos casamentos dos padres; 4°) o direito e a obrigação que tem a assembleia geral do Brasil de levantar semelhante proibição."
Partia da definição tridentina do casamento: um contrato legítimo entre o homem e a mulher que Deus tem estabelecido para a multiplicação do gênero humano. Nesta, a dúplice natureza, do contrato e do sacramento, está definida. O conceito moderno de separação de poderes conciliou a dualidade, deixando à Igreja a celebração do sacramento, e instituindo no direito civil as regras para o contrato. Mas Feijó, discriminando embora os dous aspectos, os confundia nas aplicações práticas, e aproveitava-se de um para invadir a esfera do outro; na noção de contrato, em que influía o poder temporal, se estribava para invadir as regras disciplinares estabelecidas pelo poder espiritual, e muito especialmente para os ministros do culto.
Ante o espetáculo dos altos prejuízos causados por um clero incontinente, e sabedor da longa discussão sobre o matrimônio eclesiástico, seguiu o político o pendor comum a quase todos os chefes temporais: suprimir a pena, declarando inexistente a falta. Essa, a orientação uniformemente seguida pela maioria dos príncipes nos numerosos Concílios em que o espinhoso problema fora debatido. Essa, ainda, a primeira noção da própria Igreja, que os gregos cismáticos conservavam, sem que, por isso, se revelasse mais elevado o nível de seus ministros inferiores, únicos a gozarem da imunidade, pois aos monges e às dignidades clericais era e é o celibato condição disciplinar.