A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

Nesse ponto e até aí, não era de revolta a atitude do padre. Ele próprio, na sua demonstração mais extensa de 9 de julho de 1828, podia afirmar sua ortodoxia. "A poder-se mostrar que semelhante objeto não é da competência do poder temporal, cessa no momento a preterição, e então nada mais resta que sofrer em silêncio o gravame da lei, até que Jesus Cristo se lembre da sua Igreja, porque o chefe visível dela um só passo não recua; e a Cúria Romana, não hesitando um só instante em conceder dispensas nas leis eclesiásticas, não tolera contudo que estas sejam duma vez revogadas."

E, nesse pressuposto, concluía "com toda a evidência: 1°) que é da primitiva atribuição do poder temporal estatuir impedimentos do matrimônio, dispensar neles e derrogá-los; 2°) que à igreja somente compete estabelecer condições e regular as formas pelas quais se possa válida e licitamente receber o sacramento; 3°) que o contrato e o casamento são essencialmente distintos, que muitas vezes estão e podem estar separados sem inconveniente algum".

Ora tais são, de fato, alguns dos fundamentos dos galicanos e legistas dos séculos XVI e XVII, ao examinarem a separação dos dous aspectos do casamento, o civil e o religioso. Mas, em se tratando do clero, a Igreja, estatuía não em geral, mas para seus próprios ministros sem coação, como condição para dignamente desempenharem funções sacerdotais. Incontestavelmente, muito há que dizer sobre tal norma, e excelentes espíritos pensam, sem sombra de intuito de desrespeito à autoridade da religião ecumênica, que nenhum inconveniente de valor haveria em voltar à tradição dos primeiros séculos do cristianismo. Seja como for, contudo, é cousa a discutir perante o Papa, a advogar dentro na disciplina dos cânones, até ser definitivamente julgada pela cabeça visível da Igreja. Nunca a ser imposta a esta última por um poder estranho. E, neste ponto, Feijó era francamente regalista, pregava o cisma por seu pendor galicano,