que não a podia obter com o chefe do estado de então. A revolução foi feita contra o chefe, porque não gozava da confiança da nação". Apoiados gerais sancionavam tais conceitos. Concluía dizendo: "era de opinião que o que resta às autoridades é dirigir a revolução, para terem atividade e força, embora o governo atual seja efêmero".
Calou no espírito da Câmara a vigorosa argumentação do moderado que era Paula Sousa, e logo numerosos oradores salientaram o dever de não tocar irrefletidamente na Constituição, como queriam algumas cabeças mais exaltadas, a recusarem o caráter de constitucionalidade a vários dispositivos da Carta, nos termos de seu artigo 178, para o fim de os poderem reformar por via da legislatura ordinária. Na corrente conservadora figuravam Evaristo, Carneiro da Cunha, Xavier de Carvalho, Rezende, Carneiro Leão, Miranda Ribeiro, Rebouças, Martim Francisco, Perdigão, Araujo Lima, os grandes nomes todos construtores das regências e dos primeiros anos do segundo reinado.
Conservando o estatuto de 25 de março, já prenunciavam o ato adicional. A propósito da divisão das rendas, consagrada na lei de 20 de outubro de 1823, surgiram vozes de protesto contra a penúria das províncias, e logo apareceu o conflito entre os que não admitiam reformas descentralizadoras e os exaltados que reduziam o centro ao mínimo de poderes e de funções. Entre eles, os moderados pregavam rumo intermédio, que levava à federação. Lino Coutinho, sem chegar à separação, alargava amplamente as franquias provinciais, franquezas como então se dizia. Carneiro da Cunha aludia à América espanhola, como modelo a evitar. Mais tarde, a lei de 12 de outubro de 1832, preparatória do ato de 1834, mostraria, na reforma da Constituição, quão longe se tinha caminhado.
Do ponto de vista internacional, assunto predominante deste ensaio, a lei definidora da competência dos regentes,