A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

do Executivo. O primeiro objeto da mensagem, a elaboração do tratado e a ocupação territorial de uma nova fronteira, devia ser resolvida pelo governo, antes de se pronunciar a Assembleia. Quanto ao segundo objeto, a entrada de tropas estrangeiras na província do Rio Grande em perseguição de Rivera, já a comissão a tinha repelido em dias recentes, quando a regência lhe fizera comunicação análoga. A Constituição, conferindo, no artigo 15 § 12, à Assembleia assentir ou negar tal permissão, o fazia para os casos em que a concessão era meramente facultativa; jamais nas condições presentes, nas quais a República oriental declarava estar resolvida a proceder à invasão. E prosseguia: "de outra parte o governo do Brasil recorre às dificuldades em que se tem achado relativamente à insidiosa e sanguinária rebelião da importantíssima província do Rio Grande do sul, como se fosse compatível com a nacionalidade e a independência do Brasil uma semelhante degradação e se pudesse ter por cousa averiguada a, aliás inadmissível, suposição de não poder a nação brasileira repelir do seu território os súditos rebeldes de uma nação vizinha, e submeter ao salutar império das leis os próprios habitantes de parte de uma das próprias províncias brasileiras". Concluía reafirmando sua colaboração, devendo a regência agir como lhe prescrevia o artigo 102 § 15 da Constituição.

Tal resposta, dura e severa lição, dada na sessão secreta de 15 de setembro, nem sequer foi discutida, merecendo aprovação unânime. Precedeu de poucos dias a queda de Feijó, mal inspirado neste último gesto.

Ia caber, felizmente, a solução do caso aos mesmos críticos da orientação do regente e de seus ministros. O gabinete de 19 de setembro não permitiria chamar ao estrangeiro para submeter divergências intestinas.

Claro, não podia o Brasil aceder a tal degradação, na frase do parecer. Razoavelmente, alegava as mudanças trazidas pelo tempo e pelas circunstâncias. Devia, portanto,