A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

Possuíam já os senadores, nessa ocasião, notícia mais precisa do que havia ocorrido e da iniciativa de Honório Hermeto. O primeiro secretário propôs se tratasse da redação final das emendas ao projeto de reforma constitucional: "Sabe-se também que esta é uma das exigências, que faz a outra Câmara, bem como das do Código".

Neste intuito, suspendeu-se o trabalho à espera da redação das emendas. Antes do meio-dia, o relator da comissão própria apresentou e deixou sobre a mesa, redigido, o projeto de lei sobre os artigos reformáveis da Constituição. Novamente suspensa, a sessão foi reaberta pouco antes de uma hora, sendo aprovada e remetida a redação final à Câmara.

Assim falhou a revolução que se iniciava, dobradamente grave, por partir do próprio Poder Legislativo.

Produziu, porém, todo o seu efeito o veemente protesto. A 12 de outubro de 1832 era publicada a lei preparatória do ato adicional; a 25 do mesmo mês, se sancionava a resolução sobre alterações da lei de 18 de agosto de 1831, relativa à guarda nacional; a 29 de novembro, a lei promulgando o Código do Processo Criminal.

Não cessavam, entretanto, as fundas perturbações da ordem. Sem querer ir além de mera enumeração, lembremos que tiveram começo logo após a derrocada do elemento absolutista, posto fora das posições oficiais que ocupavam a 7 de abril. No Rio, duraram longamente, ora latentes, ora explodindo, até a repressão chefiada por Feijó, em julho de 1831. Na Bahia, não tiveram grande importância, mas Pernambuco só se aquietou em 1835. No Pará, a cabanagem conseguiu vida mais longa, até 1837. Maranhão agitou-se até 1832, Ceará até 1834, e Amazonas até 1833. Minas pouco se moveu, e ficou em paz, após a ligeira sedição militar de março a maio de 1833.

No fundo, eram políticos os intuitos de tais movimentos, restauradores em sua maioria. Degeneraram, por vezes: no Pará, assumiram a feição de luta de raças e de