que a Câmara se constituísse, e, depois de eleitas as comissões normais, procedesse à escolha desta outra, que era especial. Desta, finalmente, fizeram parte Vasconcellos, Limpo de Abreu e Paula Araujo. Só puderam dar seu parecer a 7 de junho.
Logo, em plenário, começaram as divergências. Queria Ferreira França que se discutissem os pontos mencionados na lei preparatória de 1832. Holanda Cavalcanti, porém, levantava questão muito mais grave do que uma mero debate de ordem; sugeria o problema essencial da forma do trabalho, que abrangia a indagação de quem era competente para reformar. A Câmara só? o Poder Legislativo em seu conjunto?
Sobre este ponto, largo exame se instituiu, de 14 a 18 de junho. Venceu que só à Câmara cabia deliberar, e isto, segundo as normas do regimento próprio da casa. Numerosas, as razões expendidas. Luiz Cavalcanti via no texto dos artigos constitucionais a fórmula para a intervenção, na reforma, de três grupos distintos: a Câmara e o Senado, na lei autorizativa; a nova Câmara, exclusivamente, na elaboração final. A provocar nesta fase última a opinião senatorial, falaria duas vezes a mesma corporação. Vitalícia, seria exorbitância de poder. Ao argumento de Gonçalves Martins, de que o Estatuto se referia ao Poder Legislativo, às duas câmaras portanto, respondia Paula Araujo que, então, também o Imperador deveria cooperar, pois nele residia uma parcela dessa autoridade. Ernesto Ferreira França dizia que o poder competente para reformar era o Constituinte, isto é, a nação ou aquele que esta mandasse. Era alusão aos poderes especiais dados aos deputados tão somente, para a legislatura de 1834-1837. Evaristo e a maioria eram favoráveis à intervenção única da Câmara.
Quando se votou a preliminar, só dezesseis votos se manifestaram pela colaboração senatorial, entre eles figuravam os de Pedro de Araujo Lima, Maciel Monteiro e D. Romualdo de Seixas, arcebispo primaz do Brasil.