A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

as conferências continuariam até terminar o debate do convênio proposto por Hamilton; esses diplomatas proporiam ad referendum os dous citados artigos (que vinham transcritos), e estes constituiriam condição sine qua non da ratificação do tratado sugerido pela Inglaterra, com as modificações lembradas pelos plenipotenciários no decurso de sua elaboração.

O artigo relativo à questão lindeira declarava que, animados do mesmo desejo de pôr fim às divergências sobre os verdadeiros limites, na Guiana, dos territórios pertencentes às duas soberanias, Brasil e Inglaterra, convinham em, quanto antes, celebrar um tratado definitivo de limites, para isto nomeando plenipotenciários e expedindo instruções, logo após a ratificação do convênio em estudo.

Não foram adiante as negociações. Mais ainda do que a cláusula sobre divisas, provocou dissídio a das reclamações brasileiras por apresamentos ilegais.

Continuou parada a negociação, até que, em 1854, foi o Conselho de Estado, por sua seção de estrangeiros, chamado a estudar todo o assunto.

A admirável Consulta, de 28 de setembro desse ano, uma entre tantas de igual valia, permaneceu secreta até que Nabuco a divulgasse nas Memórias apresentadas ao rei de Itália, em 1903, em defesa do direito brasileiro perante o árbitro do debate guianense.

Em trabalho, subscrito por três grandes nomes do Império, Paulino, Lopes Gama e Abrantes, esgotou o exame do problema. Resumiu o histórico da questão; analisou a prova cartográfica; investigou a fundo o aspecto jurídico do caso; finalmente, apresentou suas conclusões, na quarta e última parte do parecer. Era ainda o divortium aquarum da Pacaraima à serra do Acaraí, a solução advogada. Ratificava, assim, a seção as propostas de Duarte da Ponte Ribeiro e dos revisores do relatório da comissão técnica de 1834-1844, Cordeiro Torres e