A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

Pelo novo mecanismo, o direito do cidadão intervir nos negócios e interesses de sua província, se exerceria pelas câmaras dos distritos e pelas assembleias substitutivas dos conselhos gerais, com poderes legislativos; excetuado da autoridade da província, o município em que estivesse a capital do Império. O número de membros de tais assembleias variava de 20 a 36. Previa-se a possibilidade do Poder Legislativo Geral organizar uma segunda câmara de mandato mais longo, na província que o requeresse por sua assembleia. A eleição que se faria logo após a publicação da lei, seguiria os mesmos trâmites e processos das gerais, mas a legislatura provincial deveria durar dous anos; era permitida a reeleição. Reunir-se-iam os deputados nas capitais, da primeira vez, e depois nos lugares designados pelas assembleias; na província em que estivesse a capital do Império, o governo geral faria a designação. Presidentes, vice-presidentes e secretários, verificação de poderes dos membros, seriam feitos na forma do regimento dos concelhos gerais das províncias. Dous meses por ano, duraria a sessão, prorrogável a juízo do presidente da província. este assistiria à abertura que se faria, excetuada a primeira, no dia que a assembleia marcasse. Competia a esta propor, discutir e deliberar, na conformidade dos artigos 81, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 da Constituição. Legislaria sobre divisão civil, judiciária e administrativa, e mesmo sobre mudança de capital da província; sobre instrução pública, mesmo a superior; sobre desapropriação por utilidade municipal ou províncias; sobre polícia e economia municipal, precedendo propostas das câmaras; sobre fixação de despesas destas e sobre impostos; sobre a repartição da contribuição direta pelos municípios; sobre fiscalização das rendas provinciais e municipais e sobre as contas de receita e de despesa; sobre criação, supressão e nomeação para os empregos municipais e provinciais, e estabelecimento de seus ordenados, definindo-se quais eram tais empregos; sobre obras públicas, estradas e navegação, que não pertencerem ao governo geral,