A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

a ideia, queria que a lei se fizesse e que o governo a cumprisse realmente, pelo menos para salvar a decência, ferida em ver nacionais presos, julgados e condenados por autoridades estrangeiras.

Em 16 de junho, o padre Lessa, deputado fluminense, insistiu ainda no assunto, sendo-lhe lembrado por Carneiro da Cunha que o Senado remetera à Câmara um projeto, já em estudos na Commissão. Montezuma, a 5 de agosto, requereu a vinda desse projeto à discussão, tais as informações que da Bahia lhe chegavam. Dava notícias curiosas sobre a importação de gente de cor. Os Estados Unidos, contava ele, haviam formado na costa d'África uma república, Libéria, para a qual enviavam os libertos; nem todos, porém, queriam ser encaminhados para ali, e então com auxílios, donativos, e mais presentes, exportavam-nos para São Domingos e para o Brasil.

Lançavam mão os contrabandistas do ardil de, nas alfândegas, declararem seus cativos como libertos de Angola, Moçambique e conseguindo a entrada, tornavam a se assenhorearem dos mesmos, que eram vendidos a retalho. Rebouças mostrou que, dentro da lei, o governo poderia coibir o mal causado pelos libertos, desde que lhes vedasse comerciar, e concordou com a elaboração de uma lei sobre os infratores da lei do tráfico.

Em 22 de agosto, finalmente, entrou em debate o artigo 1° do projeto vindo do Senado; no dia seguinte, o artigo 2° teve o exame iniciado, mas logo interrompido, de modo que só a 14 de outubro prosseguia, data na qual se aprovaram outros até o de número 9, e passou a matéria à 3ª discussão. Esta teve princípio a 18 de outubro. Interveio Montezuma para impedir a entrada de libertos não brasileiros. Custodio Dias sugeriu um acordo com as autoridades africanas para darem algum asilo aos escravizados reexportados do Brasil. Com emendas numerosas, foi aprovado e passou a ser a lei de 7 de novembro de 1831.