A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

Por ela, ficavam livres todos os escravos que entrassem no Brasil, excetuados: os matriculados no serviço das embarcações pertencentes a país onde fosse lícita a escravidão, e enquanto nesse serviço; os evadidos de território ou de embarcação estrangeira, que seriam entregues aos senhores e reexportados. Fixaram-se regras para averiguar quantidade e identidade de tais cativos.

Aos importadores se aplicavam as penas corporais do artigo 179 do Codigo Criminal, e a multa de 200$ por escravo importado, além de pagarem as despesas de reexportação para a África; tal medida o governo teria de apressar, regulando com as autoridades africanas o meio de darem asilo aos reexportados.

Definiam-se os importadores, para os fins penais da lei. Apreendido fora dos portos do Brasil pelas forças nacionais algum navio negreiro, proceder-se-ia como se a apreensão fosse no território do Império. Quem denunciasse, ou facilitasse a apreensão, ou a efetuasse, ou, perante o juiz de paz ou qualquer autoridade local, noticiasse o desembarque de gente livre como escravos, de modo a serem apreendidos, receberia 30$ por pessoa apreendida, pagos pela Fazenda Pública.

Comandante, oficiais e tripulação de barco apreensor teriam direito ao produto da multa, partilhada segundo o regimento de marinha.

Proibia-se o desembarque no Brasil de libertos estrangeiros; caso desembarcassem, seriam reexportados; puniam-se com 100S por pessoa assim desembarcada ao comandante, mestre e contramestre da embarcação em que tivessem vindo, e o denunciante receberia 30S por pessoa.

Destinavam-se as multas, deduzidos os prêmios, às casas de expostos da província em que o desembarque se houvesse feito.

O decreto de 22 de abril de 1832 regulamentou a lei.

Cuidava o governo ainda de substituir por trabalho livre o que, nos arsenais, se fazia por meio de escravos.