de um gênero de indústria qualquer; os que tivessem adotado um brasileiro ou brasileira; os que houvessem feito campanha pelo Brasil, ou tivessem recebido ferimento grave em seu serviço; os membros do magistério admitidos por seus talentos, e reputação; os que por feitos relevantes, e mediante proposta do Poder Executivo, fossem declarados beneméritos pelo Corpo Legislativo.
O filho do naturalizado, nascido antes da naturalização, chegando aos 21 anos, obteria carta de naturalização se a pedisse e provasse ter meio honesto de subsistência.
Marcava-se o processo, bem como as formas a seguir para obter a carta; fixavam-se as taxas a pagar; a publicidade dos atos era instituída.
A Inglaterra tinha oficialmente louvado o Brasil pela lei de 1831, e proposto entabolarem-se novas trocas de vistas, para apertar o cerco ao tráfico, de acordo com o plano lembrado em 1829. O relatório do ministério de Estrangeiros, apresentado à Câmara em 10 de maio de 1833, narra os fatos com algum desenvolvimento.
A comissão mista do Rio, apesar dos serviços prestados, não conseguira extinguir o contrabando de negros. As medidas propostas em 1829 pelo governo inglês, e que ora este queria reviver, não podiam ser aceitas pelo gabinete imperial, que, entretanto, as comunicou à Assembleia Geral.
Certos dispositivos da lei de 1831 provavam inexequíveis, tal o acordo a formar com autoridades africanas, para o asilo a dar aos escravizados reexportados. Ninguém se atrevia a ir negociar com tais potentados; além de bárbaros, interessados no tráfico, não se poderia ter confiança em tal auxílio. Ia ser proposta ao gabinete inglês a reexportação para Serra-Leoa.
Nessa possessão britânica, a comissão mista estava incompleta, do lado brasileiro, o que deixava indefesos os interesses do país. Daí, o serem julgadas boas a maior parte das presas feitas pelos cruzadores. As que tinham