equipadas para o fim do comércio dos escravos, ainda que não tenham escravos a seu bordo.
3°. Um convênio para que todos os navios que assim forem condenados pelos Juízes da Comissão Mista, sejam imediatamente desmanchados ou logo destruídos.
4°. Uma estipulação para que o comércio dos escravos se declare pirataria".
Nas difíceis condições econômicas em que o Brasil se achava nesta questão, sem marinha suficiente para atender a cruzeiros eficazes, lançava mão de tentativas negociadoras, para combater o mal. Assim propôs a Portugal, o maior responsável em tal navegação, e estendeu a Montevidéu, Buenos Aires, Chile e Peru, a ideia de celebrarem acordos visando uns esforço conectivo para abolir o tráfico negreiro.
Portugal, diz Pereira Pinto, (2)Nota do Autor atendendo ao convite promulgou um decreto com exigências destinadas a desanimar os traficantes, e sugeriu se regulasse a venda de navios, brasileiros ou outros, que tivessem de passar ao domínio de portugueses, de modo a impossibilitar semelhante comércio.
No mesmo intuito negociou com a Inglaterra para tornar mais restritivo o tratado de 1826, e permitir apresar negreiros sem escravos a bordo, pelos indícios e instalações próprias a tal transporte. Foram esses os artigos adicionais do ajuste Alves Branco-Henry S. Fox, de 27 de julho de 1835.
Por eles, seria lícito o apresamento, desde que no barco se encontrassem: escotilhas com xadrezes abertos em vez de escotilhas inteiriças, que eram as das embarcações comuns de comércio; divisões ou anteparos no porão ou no convés, em maior quantidade do que o necessário para o comércio lícito; tábuas de sobressalente para formar cobertas para escravos; grilhões, correntes ou algemas; água em tonéis ou tanques, mais do que o preciso para o