A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

consumo de navio mercante; tonéis ou outro vasilhame em quantidade superior ao normal em navegações comuns, salvo se a alfândega do lugar de procedência houvesse dado certificado de que os donos do barco haviam prestado fiança idônea de que tais vasilhas se destinavam a receber azeite de palma, ou a outros fins de comércio lícito; bandejas ou celhas, em número maior do que o usual; caldeira de dimensões maiores do que as comuns, ou mais de uma, sendo de dimensões comuns; mantimentos superabundantes, não sendo eles parte da carga manifestada para comércio.

Tais navios, condenados que fossem, pelos tribunais mistos, seriam desmanchados, vendidas separadamente as partes componentes.

Pelas datas se verifica que já era influxo do voto dos Communs. O governo brasileiro acedeu de boa mente, e enviou a convenção adicional às Câmaras. Coincidiu tal remessa com uma recrudescência de arbitrariedades dos cruzadores britânicos, que capturaram numerosos navios brasileiros ocupados em navegações lícitas, mas sem indenizarem os prejuízos como deviam, pela detenção injustificada. No ambiente hostil da Assembleia, e com o receio do governo ante os exageros da repressão inglesa, não se obteve, nem se fez esforço por obter, a aprovação do projeto.

Diogo Feijó, pouco depois de assumir a regência, expediu, a 9 de dezembro de 1835, instruções aos presidentes de províncias a fim de os orientar para um alvo comum, que era o do governo. Não poderia olvidar o regente a questão do trabalho. Dela tratou nas cláusulas 15ª e 16ª. Na primeira, depois de falar na conveniência de fundar escolas agrícolas, para divulgação de métodos culturais mais rendosos, alude à mão de obra: "Colonos transportados de países onde ela (a agricultura) tem feito maiores progressos, e munidos de instrumentos, ou ainda não usados entre nós ou mais perfeitos, serão para esse fim ajustados.