A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

este negócio, me ordena que participe a V. Exª. para que faça as comunicações necessárias, que logo que o mencionado Código for posto em execução, ficará extinto o referido lugar de juiz conservador na forma estipulada no respectivo tratado, e que as causas cíveis, e crimes dos súditos da nação Britânica serão julgados como os dos súditos brasileiros, pelos respectivos juízes de direito, segundo a forma que se acha estabelecida no citado Código".

No Rio, a princípio, em Londres, mais tarde, a resposta inglesa não variou; era um privilégio de que não queria abrir mão, e que se achava mais satisfatório do que o Código do Processo, o qual se prestava a chicanas e delongas. Recusou e, com o correr do tempo e ante a insistência das reclamações, passou a não atender sequer aos protestos. Pereira Pinto (1)Nota do Autor cita, pertinentemente, a elevada exposição do ministro Lopes Gama, em 26 de fevereiro de 1840, ao encarregado de negócios Ouseley, nota na qual vem dignamente resumida a divergência. "Enquanto à segunda questão (a cessação do foro do juiz conservador), o art. 6° do tratado de 17 de agosto de 1827 devia bastar para assegurar às representações do governo imperial uma pronta satisfação. Se todas as precauções não foram tomadas para definir incontestavelmente o substituto da autoridade do juiz conservador, que devera ser aceito como satisfatório, as duas altas partes contratantes mostraram evidentemente nessa mesma falta de cautela a intenção de confiar-se em sua respectiva lealdade. Contudo, apesar de haver o Brasil cumprido integralmente aquele tratado, a Grã-Bretanha não tem ao menos proposto qualquer modificação a uma instituição que fere o amor-próprio nacional, contradiz o espírito, e a letra da legislação política e civil do Império, e é manifestamente uma anomalia da ordem social moderna. Identificando-se cada dia mais com a forma de seu governo a nação brasileira não pode nem habituar-se, nem resignar-se