A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

quaisquer bebidas espirituosas; e pelo qual os preços para a dedução dos mesmos sejam fixados semanaria ou mensalmente pelos corretores, e assim se possam aproximar mais aos do mercado, do que acontece ou se pode obter com o sistema das pautas atualmente. Em último caso deve informar ao governo inglês de que não podendo as rendas atuais chegar para o pagamento da dívida, forçoso será aumentar a quota dos pagamentos nos armazéns, selo, ancoragem, etc., etc.".

Tais recomendações provavam que o tratado nunca fora completamente estudado e entendido, pois o governo brasileiro lhe dava uma extensão que não possuía. Agora, em mãos do marquês, o exame foi feito por um estadista perito, tanto em finanças quanto em diplomacia, e logo se sentiu a diferença. Em sua carta a Feijó, de 8 de fevereiro de 1836, ele mostra o que realmente significava o convênio.

"A falsa persuasão em que estava o governo do Brasil, de que não podia elevar os direitos de importação em cousa alguma, sem o consentimento da Inglaterra em consequência do art. 19 que estipulou o limite de 15%, fez com que as instruções dadas ao meu antecessor por ofício de 20 de setembro de 1834, fossem concebidas nesse sentido, e o ministério britânico conhecedor pelo memorandum do Sr. Ribeiro da nossa falsa persuasão, queria agora compensação por uma chamada concessão de que não precisamos. Os 15% referem-se só aos gêneros de produção, ou manufatura inglesa; ora, não sendo os vinhos, aguardentes, azeites e vinagres, de produção inglesa, é claro que podemos aumentar os direitos sobre tais gêneros sem licença inglesa. Se o nosso governo, digo mal, se o poder legislativo, tivesse refletido nesta disposição do artigo, e na circunstância de estarmos sem tratado que nos atasse os braços, em respeito à França, Espanha e Portugal, já teria levantado os direitos nos vinhos e bebidas espirituosas. As instruções pois de 34 e 35, foram expedidas sem pleno conhecimento do Estado da questão, e o ministério