exata da expiração do tratado, e declarou que não podia admitir os termos propostos pela Inglaterra, nem continuar a negociação.
Seguiu o governo do Rio o conselho de Barbacena. A lei de meios de 20 de outubro de 1838, em seu artigo 20, dava poderes ao Executivo para alterar as tarifas aduaneiras sobre vinhos e bebidas espirituosas estrangeiras, produzidos por países com os quais não houvesse tratado comercial em vigor. Por decreto de 6 de maio de 1839, foi exercitada a autorização, gravando de 50% todos os direitos, menos armazenagens; além disso, mandava-se organizar pauta semanal de preços para os líquidos em geral, e para a farinha de trigo. E assim se combateram algumas demasias do regímen preferencial para a Inglaterra, que só estava de pé por erro da administração brasileira.
Outros pontos do tratado, ainda, eram violados. O pau-brasil, monopólio da coroa, estava fora do comércio corrente. Barcos britânicos carregaram, entretanto, alguns mil toros dessa madeira e a levaram para Londres; o cônsul brasileiro requereu o embargo, baseado no artigo 14 do tratado, e não foi atendido. A Justiça londrina, aliás coerente no seu modo de aplicar a letra estrita da lei, denegou a medida assecuratória dos direitos do Brasil, alegando, o que era verdade, que nenhum texto legal impedia a importação dessa espécie vegetal e que a proibição convencionada em 1827 se devia entender dentro dos limites do Império. Este que fiscalizasse melhor suas costas, tal era a conclusão lógica e rigorosamente verdadeira. Não impedia isto que, em seu espírito, o tratado fosse desrespeitado nesta estipulação especial.
Como se vê, tudo se conjugava no sentido de esperar o termo normal do ato de 1827. Nisso mesmo, reinava desacordo entre os dous governos. Ratificando aquele convênio em 5 de novembro de 1827, os quinze anos iriam até a mesma data de 1842, tal a tese brasileira. Já com o marquês de Barbacena, os sete anos de vigência, a que aludia o Foreign Office em 1836, levavam até 1843.