A política exterior do Império v. III - Da Regência à queda de Rosas

do Protector de los Pueblos libres. Após veio a ocupação violenta e injustificável da Cisplatina, finalmente vencida pelo tratado de 1828. Mas a velha ideia do antigo vice-reinado do Prata lavrava como brasa nunca extinta no leito de cinzas nunca apagadas que a diplomacia havia preparado, sob a garantia do Império brasileiro e da Inglaterra. Na Argentina, então, a permanência dessa solução pacífica, conciliadora e unitiva não era aceita senão com acentuada relutância. O equilíbrio político era pois eminentemente instável, à mercê do menor incidente. E estes não faltavam, quer na ordem interna dos dous países, quer na gestão internacional com as potências europeias. Uma das grandes lutas dessa natureza foi o bloqueio francês, como vimos páginas atrás.

A situação criada por esse bloqueio era realmente difícil, tornando as importações raras e caras e cerceando as rendas aduaneiras de que o país vivia; do mesmo modo, o mercado das riquezas vendáveis argentinas estava no estrangeiro; de sorte que as dificuldades opostas à navegação dos navios platinos representavam golpes dos mais sérios ao comércio dos países a quem o estuário e sua cidade principal serviam de exutório. A tese que Rozas defendia era a do próprio continente sulino, e com a política desse chefe de Estado consonava a dos tributários do grande Rio.

Rozas, para se defender e a seus concidadãos, iniciou uma orientação de restrição de gastos, principalmente das mercadorias que viessem do estrangeiro. A legislatura de Buenos Aires lhe deu razão e apoiou todas as restrições tendentes a suportar a honra nacional, o que permitiu resistir ao bloqueio do almirante Leblanc e à diplomacia dos agentes oficiais da França. De fato, Rozas defendia, nessas discussões, a honra e a independência de todas as nações do continente americano. E à medida que o tempo corria, com maior pressão se faziam sentir a nobreza e a justeza dessa atitude. Era a recolonização que ele combatia. Rozas era o porta-voz, para com o estrangeiro, de todas as províncias, e o governador de uma delas,