pelas Assembleias locais. O poder de revisão da Assembleia Geral e do governo era praticamente impossível; de tais leis inconstitucionais, só seis haviam sido cassadas; as demais, ou não vinham comunicadas, ou, quando o eram, dormiam nas pastas das comissões.
Diante do caos, a regência trina, assim como o regente único do Acto Adicional, haviam solicitado uma lei que restabelecesse a ordem, a Constituição, a autoridade.
O Senado, em 1837, nomeara uma comissão para examinar a matéria; seu trabalho fora apresentado em 1839, em concorrência com o projeto iniciado na Câmara, e enviado ao outro ramo da Assembleia em 1° de julho de 1839; este, entretanto, fora o preferido para base do debate.
Na Câmara eletiva, a elaboração durara dous anos; começada em 10 de junho de 1837, só a 1º julho de 1839 seguira para a outra casa. Seu intuito, realmente, era, pela eliminação da balbúrdia reinante, manter os laços federativos, ou antes de relativa autonomia, criados em 1834, mas, como dissera Alves Branco em 1835, sem que "o governo geral ficasse destituído de influência e força necessárias para manter a união".
Admirável o triunfo do atleta que conseguiu fazer face a todos os adversários e impor a supremacia de sua alta visão política, consolidadora do regímen e da unidade nacional.
O grande escopo era reconstruir a autoridade. Uma das faces seria essa: reconquistar as rédeas da direção governativa do país, que a lei em vigor arrancara do Executivo geral; outra, dar a este o prestígio e a capacidade de agir, que agrupamentos transitórios e interinos, como as regências, não podiam ter dilacerada sua força pelas competições dos indivíduos e dos partidos, pelo disputar, sem escrúpulos nem horizontes, entre ambições, pelo sacrifício do país aos interesses de meros transeuntes no tablado político.