à propriedade? Há muitos bens nacionais, como as fazendas dos jesuítas em São Paulo, o vínculo de Jaguaré nas minas etc.... que vendidos produzirão fundos, a que se não pôde dar melhor destino, que a instrução pública. O dinheiro, produto destes bens, ponha-se em ações de banco, no número das que se diziam da Coroa, e ter-se-a uma renda constante, disponível no entretenimento das universidades".
O Sr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado (São Paulo) diz que o artigo deve ser aprovado tal qual está. Antes da fundação das universidades não podemos tratar dos fundos; devemos esperar pelos estabelecimentos porque eles hão de determinar as ciências, o número de cadeiras e os ordenados dos mestres. Com a aprovação dos estatutos ficará marcada a dotação fixa. As subscrições devem ser abertas nas províncias designadas para sede dos estabelecimentos.
O Sr. A. Gonçalves Gomide emenda o artigo. "Todo cidadão que fizer para qualquer universidade do Brasil o donativo de oito contos de réis terá o seu retrato na sala da Academia e todos os seus descendentes até a quarta geração serão isentos de pagar matrículas". O Sr. Miguel Calmon: não devemos criar uma universidade, como a de Coimbra; estes estabelecimentos na sua maior parte, são filhos do tempo e das luzes; horto botânico, museu, observatório, nada disso devemos criar. Fundemos simplesmente um curso jurídico, cujos gastos estão ao alcance do tesouro público.
Encerrada a discussão do artigo, entra em debate o seguinte: o que manda fundar um curso jurídico em São Paulo.