A instrução e o Império - 1º vol.

instituíida para o bem dos discípulos, e utilidade da pátria, se não regule pelo interesse dos mestres.

V — A dificuldade de ser igualmente profundo em todos os ramos dos conhecimentos humanos pela curteza da vida, e vastidão deles; o adiantamento progressivo, que é de esperar-se de todo homem na ciência que ensina; a igualdade de consideração e estima; concedida, neste plano, a qualquer dos encarregados desta instrução pede, que os mestres não sejam amovíveis de suas cadeiras, particularmente os do segundo grau; e a utilidade pública exige que empregos de uma longa e penosa preparação tenham uma espécie de perpetuidade; deve, portanto, o emprego de mestre durar 20 anos, espaço já grande na vida de um homem, e suficiente para execução dos trabalhos, que empreendeu a bem da instrução pública, e não superior à conservação de sua força, capacidade e gostos. Findo este tempo, poderá querendo, ser continuado no mesmo exercício.

VI — Todo honorário é em boa economia alimento, ou sustentação decente de empregado, é uma verdadeira receita para o Estado; em consequência ele deve avaliar-se pela consideração anexa ao emprego; pelo estado de careza ou barateza do país, que nasce de sua maior ou menor riqueza; pela natureza do benefício feito ao Estado, e pelos trabalhos e despesas anteriores, que o habilitam para bem servi-lo. Fundado em razões de tanta evidência e atendendo ao mesmo passo, à atualidade de nosas finanças, sou de parecer que os mestres do primeiro grau de instrução, sendo do interior, tenham 250$000 de honorário anual; os da marinha (costa marítima) e cidade 300$000 réis; e os do segundo grau, 400$000 réis enquanto não é possível igualá-los todos; estes honorários pelo número de cadeiras estabelecidas