A instrução e o Império - 1º vol.

isto o forcem, quais o menoscabo e omissão absoluta e notória de todos os deveres que por este plano, ficam a cargo dos mestres. Mas como toda destituição é verdadeiramente um juízo penal, e iguais juízos demandam justiça mais imparcial e manifesta; por isso parece, que na organização atual da Capitania (São Paulo) se deve deixar ao Diretor dos Estudos o direito de pedir, a uma junta composta dos dois ministros da cidade, dois professores, presidida pelo general, (Governador e capitão-general da Capitania) o direito de a pronunciar, e ao soberano a confirmação da sentença; quando se criarem as sociedades literárias, de que falei, a junta será composta de dois professores e dois membros da sociedade nomeadas pelo general e presidida por ele.

Necessidade de um Diretor dos Estudos, suas qualidades e obrigações, etc. — I. Todo estabelecimento ou instituição pública presupõe um chefe ou economo qualificado por sua representação e probidade, e versado em todas as maiorias, que fazem objeto deste plano, o qual tenha a seu cuidado, a direção e mantença de equilíbrio de todas as suas partes; sua maior complicação estabelece uma maior necessidade dele; no começo de estabelecimento é o soberano quem o deve nomear; porém depois da criação das sociedades literárias, julgo acertado que elas proponham três homens para o soberano escolher e aprovar. A natureza, a decência, e consideração de um semelhante cargo determinam por si o honorário que se deve conferir ao Diretor dos Estudos; por isso julgo superfino aterná-lo.

II — O Diretor dos Estudos (leve ser incumbido da direção e aumento da biblioteca e gabinetes de que falei no capítulo antecedente; porque iguais es- tabelecimentos, sendo reunidos debaixo da inspeção