qualquer academia ninguém poderá aspirar ao togar de lente substituto dela, sem que se mostre para isso habilitado pela mesma academia ou por outra da mesma denominação.
Os títulos ou cartas dos professores das escolas do 1º e 2º grau (escolas elementares e liceus) serão passados em nome do Instituto, e serão assinados pelo seu presidente, e subscritos pelo secretário geral. Os títulos ou cartas dos professores das escolas de 3º grau (ginásios), e dos lentes e substitutos das escolas do 4º grau (academias), serão passados pelo secretário geral do Instituto, referendados pelo seu presidente e assinados por S. M. o Imperador. Os direitos e contribuições que por tais títulos se houverem de pagar, entrarão no cofre do Instituto, e serão carregados ao tesoureiro dele, o qual no corpo dos referidos títulos lavrará uma verba, que assinará, na qual declare a quantia recebida.
Os provimentos interinos dos professores temporariamente encarregados da regência de qualquer cadeira, serão passados em nome do Instituto subscritos pelo secretário geral e assinados pelo presidente. Os direitos que os providos por títulos desta espécie, houverem de pagar, serão semelhantemente carregados ao tesoureiro com as mesmas formalidades que quaisquer outros.
Todo professor que por moléstia ou idade se inabilitar para continuar na regência da sua cadeira, se houver servido efetivamente mais de 20 anos, será jubilado com o seu ordenado por inteiro; se houver servido mais de 15 e menos de 20, será jubilado com três quartas partes do seu ordenado; se tiver servido mais de 10 e menos de 15, terá metade do seu ordenado. Os que tiverem menos de 10 anos de serviço, e se acharem impossibilitados de continuar