A instrução e o Império - 1º vol.

"Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos haverá escolas de primeiras letras que forem necessárias; os presidentes de província, em conselho, e com audiência das respectivas câmaras municipais, enquanto não tiverem exercício os Conselhos Gerais, nomearão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitáveis, dando-se conta à Assembleia Geral para final resolução. Os presidentes de província, em conselho, taxarão interinamente os ordenados dos professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, em atenção às circunstâncias de população e carestia dos lugares e o farão presente à Assembleia Geral para a aprovação. As escolas serão de ensino mútuo nas capitais das províncias, e o serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas em que for possível estabelecerem-se. Para as escolas de ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que houverem com suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública. Os professores, que não tiverem a necessária instrução deste Ensino, irão instruir-se em curto prazo e a custa dos seus ordenados nas escolas das capitais. Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática da língua nacional, os princípios de moral cristã e de doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionadas à compreensão dos meninos; preferindo para o ensino da leitura a Constituição do Império e história do Brasil. Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante o presidente da