província, em conselho, e estes proverão o que for julgado mais digno e darão parte ao governo para sua nomeação legal. Só serão admitidos à oposição e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta. Os professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem sem exame e aprovação na forma acima indicada. Os presidentes de província, em conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual que não exceda a terça parte de ordenado, aqueles professores, que por mais de doze anos de exercício não interrompido, se tiverem distinguido por sua prudência, desvelo, grande número e aproveitamento de discípulos. Haverá escolas de meninas nas cidades, vilas e lugares mais populosos em que os presidentes de província, em conselho, julgarem conveniente este estabelecimento. As mestras, além do programa de ensino acima declarado, com exclusão das noções de geometria, e limitando a instrução de aritmética só as quatro operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos presidentes de província, em conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras de reconhecida honestidade, mostrarem com mais conhecimentos nos exames feitos na forma acima indicada. As mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos mestres. Os provimentos dos professores e mestres serão vitalícios; mas os presidentes de província, em conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender, e só por sentença serão demitidos, provendo interinamente que substitua. Estas escolas serão regidas pelos estatutos atuais no que não se opuserem a presente lei. Os castigos serão aplicados