matérias do ensino marcadas na Lei de 15 de outubro de 1827; indicando aquelas cédulas e os parágrafos dos livros ou compêndios que hão de servir nesse dia para os exames, e de que o diretor apresentará dois exemplares. Estas cedidas depois de revistas no mesmo ato, serão recolhidas a dois escrutínios, para serem tiradas por sorte, por cada um dos próprios candidatos pela maneira seguinte: Começará o exame pela leitura, e o primeiro examinador, designado pelo diretor, indicando ao mesmo tempo o professor que o deve interrogar, aberto o respectivo escrutínio extrairá uma cedula e recitará em voz inteligível e pausadamente, o parágrafo do livro que ele indicar tendo o examinador na mão o outro exemplar. Acabada esta leitura, o examinador fará ao examinando as necessárias perguntas sobre a análise gramatical, sintaxe, regência e concordância em um ou mais períodos. Este exame, assim como o das demais matérias, durará o tempo que o ministro determinar. Em seguida se procederá o exame de escrita para o que extrairá o candidato outra cédula do mesmo escrutínio, e escreverá o que o examinador for ditando pelo livro, no lugar que a cédula indicar. O que o candidato assim escrever se mostrará primeiramente ao ministro, depois ao diretor, e depois aos professores, passando por último as mãos do examinador, o qual fará ao candidato as convenientes perguntas sobre a ortografia, acentuação e pontuação, notando os erros, em que o candidato houver incorrido, sem contudo se corrigirem na matéria por ele escrita, por dever esta servir de prova. Semelhantemente se procederá ao exame de aritmética, segundo as matérias mandadas ensinar pelo artigo sexto da Lei de 15 de outubro de 1827 nas Escolas de meninos. Depois do exame de aritmética,