A instrução e o Império - 1º vol.

a mais de 20 homens livres. Terão os mesmos direitos os cidadãos que lecionarem de 10 a 20 discípulos em qualquer distrito do Império, que não tenha escola alguma a 10 léguas de circunferência. O cidadão que lecionar 8 a 10 discípulos no Império, não havendo escola alguma a 10 léguas de circunferência do seu distrito, tem direito a 200$000 da Fazenda Pública. Estes professores habilitar-se-ão nas juntas de Fazenda das Províncias, com certificados dos pais ou tutores de seus lecionados, autorizados pela autoridade municipal do distrito, a qual é responsável para com a Fazenda Pública, em caso de abuso, pela multa de quadruplicada quantia que for dilapidada ou prisão de tantos dias quantos forem os mil réis, a que é responsável. Os atuais professores de primeiras letras terão a opção de seus honorários quando se achem habilitados pela presente lei".

O deputado Lino Coutinho propõe: "Haverá em cada convento de religiosas uma escola de meninas, onde se ensinem a ler, escrever e contar, o catecismo da doutrina cristã, coser e outras habilidades do sexo feminino. A escola será dividida em três classes: a 1ª será de ler, escrever e contar; a 2ª de coser singelo; a 3ª de bordar e outras atividades. A casa das escolas será na vizinhança da portaria dos conventos, livre e aberta gratuitamente às meninas, que nela houverem de estudar; e se alguma censura ocorrer pela simples entrada destas meninas no claustro, o ordinário a dispensará. As mestras destas três classes serão as mais aptas e idôneas para o respectivo ensino, de mais rigorosa conduta e de paciência reconhecida. As abadessas prioras, regentes dos conventos farão as nomeações, e a mobília precisa será pedida ao intendente de polícia, que mandará administrar. As mestras usarão de