A instrução e o Império - 1º vol.

Cada Irmandade pia terá e administrará uma escola sua de primeiras letras e outra de arte. Os mestres das escolas públicas poderão receber além do honorário público, qualquer gratificação voluntária dos discípulos. O enjeitado e o orfão sem meios, prestarão os meios para aprender, o padrinho ou madrinha, parente, pai ou mãe de criação, irmandade pia, mestre, empresário, benfeitor qualquer, obrigado o aprendiz a pagar depois as despesas do ensino. Ao juiz de paz do lugar esta lei encomenda a sua observação. "Há neste projeto de lei do deputado baiano, além da criação da escola profissional, um singular dispositivo sobre a "obrigação escolar" indireta com a sanção de perda de direitos políticos.

Em Junho deste mesmo ano (1830), o deputado Carneiro da Cunha pedia à Câmara várias escolas para a sua província: "Criar-se-ão na cidade de Paraíba três cadeiras: a 1ª de retórica, geografia e história; a 2ª de filosofia; a 3ª de francês. O governo fica autorizado a nomear lentes que terão o ordenado de 500$000. Criar-se-ão quatro cadeiras de gramática latina nas vilas de Brejo Areia, Campina Grande, Mamanguape e Sousa do Rio de Peixe com ordenado de 400$000. O presidente da província mandará proceder ao exame da lei. Em todas as vilas e povoações da província serão providas de mestres, as cadeiras de primeiras letras com o ordenado de 200$000 a 400$000, segundo o exame que fizerem os mestres".

Em Julho vários artistas, Taunay e outros, apresentarão à Câmara dos Deputados um plano para criação de uma Academia de Belas-Artes. Não consta, nos "anais", a opinião das respectivas comissões,