A instrução e o Império - 1º vol.

suficientes o governo proporá a Assembleia Geral Legislativa a criação de mais círculos segundo a população e suas necessidades. O governo determinará provisoriamente ordenados aos mestres, e lhes subministrará os instrumentos indispensáveis. Ordenará estatutos e formação de compêndios, tendo em vista a que neles se ensinem somente os elementos necessários, e tenham a maior aplicação prática aos usos comuns da vida. O governo pela primeira vez nomeará professores nacionais ou estrangeiros para as cadeiras criadas pela presente lei; nas vagas, porém, serão elas providas por concurso na forma até aqui praticada para objetos semelhantes. O governo na seguinte legislatura, participará à Assembleia Geral de tudo isto de que fica encarregado, juntando as observações que julgar convenientes, a fim de ser definitivamente aprovado. Os professores serão jubilados depois de 25 anos de bom serviço com ordenado por inteiro; quando, porém, tendo bom serviço se inabilitarem para continuar a prestá-lo antes de completarem 25 anos serão jubilados com o ordenado correspondente aos anos de serviço que prestaram. Para qualquer emprego, tanto de nomeação, como de eleição popular, excetuados os marcados na Constituição, preferirá o cidadão que se mostrar habilitado neste curso de estudos a vista das certidões de professores, que declarem haver ele frequentado os mesmos, com algum aproveitamento, exceto concorrendo com as pessoas que tenham iguais ou superiores estudos".

Em fevereiro de 1843, o deputado Justiniano José da Rocha (Minas) provoca a atenção da Câmara para a exploração deslavada no ensino particular. "A instrução pública não oferece em geral garantia alguma ao Estado, nem aos pais de família. Não há