centralização do ensino. Não há inspeção, nem na parte civil, nem na parte literária, nem desgraçadamente na parte religiosa. Não há mesmo inspeção nos sentimentos políticos que inspira a mocidade. Vemos que são estrangeiros quase geralmente os mestres, os educadores da nossa mocidade. Não sabemos que livros andam nas mãos dela; em que gastam as suas horas, de que máximas se lhes imbui o espírito. Se assim é para as aulas pagas pelo Estado, o que será das aulas particulares? Estão elas em completa independência. Fundando-se no artigo 179, parágrafos 24 da Constituição do Império, que "nenhum gênero de trabalho, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que se não oponham aos costumes públicos, à segurança e saúde dos cidadãos" fundando-se neste artigo e desprezando as suas restrições, tem se entendido que a instrução é objeto entregue a todas as especulações..." "Eis o projeto que o deputado entendia ser uma das medicinas deste mal: "Todo o indivíduo que quiser abrir qualquer estabelecimento de instrução primária ou secundária, no Município do Rio de Janeiro, deverá previamente impetrar licença do governo, provando: 1º — que tem a necessária capacidade para o ensino a que se dedica; 2º — que tem a necessária moralidade, e que ainda não sofreu pena alguma infamante. E declarando: a) qual a sua residência e acomodações da casa em que se estabelecer; b) qual o sistema, método e livros de ensino que pretende adotar. Declarando mais, quando admita pensionistas ou semipensionistas; c) qual o regime
interno do estabelecimento, especialmente na parte religiosa. Qualquer alteração que ao depois tenha de fazer nos objetos dessas declarações, deverá comunicar ao governo dentro de um mês depois de adotada